DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEBORA ABI CAMARA contra o acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2257892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEBORA ABI CAMARA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- A recorrente foi condenada como incursa no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de em 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, mantendo a condenação, com a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e afastando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da recorrente a atividades criminosas evidenciados por diversos movimentos migratórios de curta duração e incompatíveis com sua condição financeira (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 33, § 4º, e 42, da Lei nº 11.343/2006, e ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEBORA ABI CAMARA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A recorrente foi condenada como incursa no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de em 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 217-223).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, mantendo a condenação, com a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e afastando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da recorrente a atividades criminosas evidenciados por diversos movimentos migratórios de curta duração e incompatíveis com sua condição financeira (fls. 374-380).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 33, § 4º, e 42, da Lei nº 11.343/2006, e ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 383-395).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 438-442).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a legalidade da exasperação da pena-base operada na primeira fase da dosimetria da pena, e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Inicialmente, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. ).
Em suas razões recursais, sustenta a defesa que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal violou o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/06, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou-se apenas na quantidade (11.019KG de cocaína) e natureza da droga, não havendo outros elementos que indiquem a gravidade concreta da conduta da recorrente.
Analisando a questão, o Tribunal local, acolhendo parcialmente o pedido da defesa, assim decidiu (fls. 375):
Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e
[trecho intermediário suprimido]
ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
" 2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. .. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021).
Dessa forma, deixo de conhecer do recurso especial com fulcro na divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos do art. 255, §4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.