DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que admitiu apenas parcialmente o recurso especial interpo… — REsp REsp 2257863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que admitiu apenas parcialmente o recurso especial interposto por MARIA SOLANGE AYALA FERNANDEZ SANCHEZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 5º, incisos XXXV e LIX, da Constituição da República, dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que admitiu apenas parcialmente o recurso especial interposto por MARIA SOLANGE AYALA FERNANDEZ SANCHEZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 66-71; 79-82; 91-94).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 79-82; 91-94).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LIX, da Constituição da República, dos arts. 24 e 39, § 2º, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que: a) houve negativa de acesso à jurisdição e indevida recusa do Judiciário em receber e encaminhar a representação às autoridades competentes; b) o Judiciário pode receber a notitia criminis e remeter ao Ministério Público ou à autoridade policial (arts. 39 e 40 do CPP); c) o acórdão recorrido teria interpretado de forma restritiva o sistema acusatório e o papel do Ministério Público; e d) há similitude fática e dissídio jurisprudencial quanto ao encaminhamento da notícia de crime ao órgão competente (fls. 101-114).
Requer o provimento do recurso, a fim de: 1) reconhecer a violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados; 2) determinar o recebimento da representação criminal e sua remessa ao Ministério Público ou à autoridade policial; 3) alternativamente, anular o acórdão recorrido para novo julgamento (fls. 111-114).
Com contrarrazões (fls. 133-136), o recurso especial foi parcialmente inadmitido na origem (fls. 137-140), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 143-147).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, na parte admitida, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 164-170), destacando a incidência da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo não deve ser conhecido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que admite apenas parcialmente o recurso especial na origem. Isto porque, com a ascensão dos autos, ocorre a devolução integral da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual caberá a análise de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto aos temas cuja admissão foi negada.
Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. EFEITO DEVOLUTIVO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A PARTE
[trecho intermediário suprimido]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. ..
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF.
..
11. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(REsp n. 1.853.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.