DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fun… — REsp REsp 2257799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- A concessão do benefício de auxilio-reclusão e ou pensão por morte depende da ocorrência do evento reclusão e ou morte, da demonstração da qualidade de segurado do recluso/falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Nos períodos de fuga do segurado, se os dependentes eventualmente estiverem recebendo auxílio-reclusão, o pagamento será suspenso e restabelecido na data da captura, se ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06105.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 205):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RECAPTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de auxilio-reclusão e ou pensão por morte depende da ocorrência do evento reclusão e ou morte, da demonstração da qualidade de segurado do recluso/falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos períodos de fuga do segurado, se os dependentes eventualmente estiverem recebendo auxílio-reclusão, o pagamento será suspenso e restabelecido na data da captura, se ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/91.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fl. 190), mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
A parte recorrente aponta violação ao art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta, em síntese, que o preso que se evade da prisão não se enquadra em qualquer das hipóteses de "período de graça", de modo que, salvo se possuir saldo remanescente do período de graça anterior ao recolhimento, a fuga acarretaria a perda da qualidade de segurado, impedindo o restabelecimento do benefício com base no evento carcerário original.
Contrarrazões apresentadas por Vanessa Cardoso Correia às fls. 203/204.
Admitido na origem (fl. 205), subiram os autos a este Superior Tribunal.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, com relação ao art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, nota-se que o referido dispositivo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. A tese da autarquia de que a fuga obsta, por si só, qualquer enquadramento nas hipóteses de manutenção da qualidade de segurado não encontra respaldo no dispositivo legal invocado, de maneira que se impõe ao caso a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.