DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES… — EAREsp EAREsp 2257786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra o acórdão da Segunda Turma assim ementado (fls.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50072054420184047104, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis.
- II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que estabeleceu a liberação de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por conta da manifesta impenhorabilidade.
- Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar de bloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos (cf.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra o acórdão da Segunda Turma assim ementado (fls. 141-143):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50072054420184047104, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que estabeleceu a liberação de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por conta da manifesta impenhorabilidade. Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar de bloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos (cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº 5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02- 2020). Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada pode ser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para que incida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 do CPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). 2/10/2024 (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Tratando-se, portanto, de idêntica controvérsia à do Tema n. 1.235 do STJ e estando o acórdão embargado em desacordo com a tese fixada pela Corte Especial no precedente qualificado, merecem provimento os embargos de divergência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.