DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WALTER SAMPAIO DE OLIVEIRA, ROBERTO ALVARES DA SIL… — REsp REsp 2257775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WALTER SAMPAIO DE OLIVEIRA, ROBERTO ALVARES DA SILVA, ROQUE AILTON SANTANA SANTOS, VALDIR FRANCISCO VERONESE, WANTUIL DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- VÍCIOS RECONHECIDOS PELO STJ SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.
- Os segundos embargos declaratórios são admissíveis para sanar vícios no julgado (arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por WALTER SAMPAIO DE OLIVEIRA, ROBERTO ALVARES DA SILVA, ROQUE AILTON SANTANA SANTOS, VALDIR FRANCISCO VERONESE, WANTUIL DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO STJ SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.
2. Os segundos embargos declaratórios são admissíveis para sanar vícios no julgado (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), devendo a matéria arguida necessariamente se referir à decisão que julgou os primeiros embargos.
3. Ademais, cumpre observar que embora afirmem que "resta claro, a partir da nova fundamentação adotada pelo acórdão embargado, este entendeu que o título invocou por fundamento a SV 20/STF, a qual, segundo o seu entendimento, limitaria a extensão da gratificação até a respectiva regulamentação. Consequentemente, sendo a referida súmula vinculante o fundamento do julgado, e tendo a segurança sido impetrada após a regulamentação da vantagem que se pretendia estender, já não caberia o direito à extensão. Acrescenta que a possível contradição entre o fundamento do título, que limitaria a extensão da gratificação até a regulamentação (anterior à impetração), e o seu dispositivo (que reconheceu o direito à extensão da vantagem, mandando pagá-la aos inativos e pensionistas do IBGE) deveria ter sido objeto de embargos de declaração por parte da associação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, resolver dita contradição. E finaliza afirmando não ser incomum a apuração de valor zero a liquidar em sentenças genéricas, quando verificadas as condições concretas dos substituídos" concluindo que "tal fundamentação somente se sustenta a partir de graves omissões acerca de pontos de fato e de direito altamente relevantes para a solução da questão", em verdade não se trata de nova fundamentação, cuidando o julgado, proferido à unanimidade por essa Colenda Turma, de elucidar o reconhecido tanto no Acórdão proferido no evento 99, ACOR2, que concluiu pela inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar,
[trecho intermediário suprimido]
Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória, este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse diapasão, a declaração de inexigibilidade do próprio título judicial que ampara a execução ofende a coisa julgada da decisão que deu origem ao título judicial (Mandado de Segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101) como também a decisão de improcedência da ação rescisória (AR 0009758-54.2013.4.02.0000).
Diante disso, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, pois os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF e sobre eventual exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na su bsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.