ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2257723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o pagamento de benefício de pensão por morte.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER PENSÃO POR MORTE - ALEGADA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o pagamento de benefício de pensão por morte.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELOMITTAL BRASIL - FUNSSEST contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por LENY DA SILVA GOMES, em face da agravante, na qual requer a concessão de benefício de pensão por morte.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante a conceder o benefício de pensão por morte à agravada, no prazo de 30 dias, no valor que lhe é de direito.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER PENSÃO POR MORTE - ALEGADA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
A revelia não importa, por si só, em presunção absoluta de veracidade dos fatos, tampouco conduz à procedência automática de pretensão autoral. (e-STJ fl. 748)
Embargos de Declaração: opostos por pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a falha nas informações do andamento processual eletrônico - qual seja, o não lançamento da informação de juntada do AR citatório no andamento
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração pela agravante.
2. Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
3. E, via de consequência, tem-se que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada a existência de justa causa hábil a justificar a devolução do prazo para oferecimento de contestação (alegada violação dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.