DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Janaina Gomes Soares contra acór… — RHC RHC 225770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Janaina Gomes Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem nos autos do HC n.
- A paciente figura como querelada em ação penal privada pelos crimes de difamação e injúria (arts.
- No HC originário, sustentou-se perempção pela ausência dos querelantes à audiência de conciliação do art.
- 520 do Código de Processo Penal e continência com a ação penal pública n.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Janaina Gomes Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem nos autos do HC n. 0070567-80.2025.8.19.0000 (fls. 45/59).
A paciente figura como querelada em ação penal privada pelos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal). No HC originário, sustentou-se perempção pela ausência dos querelantes à audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal e continência com a ação penal pública n. 0002998-04.2023.8.19.0042.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. Assentou que a ausência dos querelantes à audiência de conciliação não configura perempção e consignou que o reconhecimento de continência demanda dilação probatória.
O recorrente sustenta que houve ausência injustificada dos querelantes à audiência de 13/08/2024, apesar de ciência prévia, o que impõe a perempção (art. 60, III, do CPP) e a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Afirma que a audiência foi designada para realização presencial e que a justificativa dos querelantes sobre "link" virtual não se comprova nos autos de forma idônea. Argumenta constrangimento ilegal pela manutenção da ação privada, apesar da inércia dos querelantes.
Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal privada n. 0816223-58.2023.8.19.0042.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, pelo não provimento.
É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida deve ser mantida.
Conforme bem exposto no acórdão recorrido (fls. 54-58):
Nas informações prestadas pela autoridade coatora (doc. 000034) há notícia de que nova decisão foi prolatada, após a impetração do presente writ. Na nova decisão, a autoridade coatora rejeitou as alegações de perempção e de continência, nos seguintes termos:
ID 176428465. Trata-se de petição da querelada, em que se perquire a perempção, por ausência à audiência de conciliação e a continência, devido à unicidade de provas em ambas as ações, esta e a que apura a extorsão e perseguição nos autos da 1 Vara Criminal.
Passo à decisão:
Quanto ao pedido de perempção, este não merece prosperar, pois, a ausência do querelante à audiência de conciliação significa apenas o desinteresse pela via negociada e confirmação tácita do desejo de prosseguir com a ação penal e de obter o provimento condenatório sendo desimportante o motivo pelo qual esse comparecimento não se deu.
Quanto ao reconhecimento de continência com a ação que tramita na 1ª Vara Criminal,
[trecho intermediário suprimido]
aquele remédio, de assento constitucional, não encontra óbice na legislação ordinária, em obséquio ao direito de ir e vir.
2. Segundo orientação pretoriana, não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, dado que ainda não instaurada a relação processual com o recebimento da queixa (art. 60, III, do Código de Processo Penal).
3. O adiamento da audiência, em virtude de entraves do mecanismo judiciário, relacionados com a intimação de testemunhas, não induz à perempção de ação penal, porquanto esta causa extintiva da punibilidade pressupõe negligência do querelante.
4. Ordem denegada.
(HC n. 9.843/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 21/3/2000, DJ de 17/4/2000, p. 95.)
Portanto, não há que se falar em perempção ou extinção da punibilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.