DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR RAUJO DA SILVA contra acórdão d… — RHC RHC 225763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR RAUJO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, ante a apreensão de cerca de 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, aproximadamente 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha e 303g (trezentos e três gramas) de crack (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa que não foi encontrada nenhuma substância entorpecente na posse do recorrente.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VITOR RAUJO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003223-20.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, ante a apreensão de cerca de 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, aproximadamente 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha e 303g (trezentos e três gramas) de crack (e-STJ fl. 89).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 88/97).
Neste recurso, afirma a defesa que não foi encontrada nenhuma substância entorpecente na posse do recorrente.
Aduz inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Pontua que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 133/138).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
Inicialmente, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e do efetivo grau de participação do recorrente no crime em questão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A necessidade da custódia
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.