DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA em face da decisão d… — RHC RHC 225762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA em face da decisão de fls.
- 109/112, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, a defesa aponta omissão no julgado, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva do embargante, "se encontra devidamente acostada aos autos, conforme se verifica às fls.
- Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado a fim de reconsiderar a decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA em face da decisão de fls. 109/112, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito.
Em suas razões, a defesa aponta omissão no julgado, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva do embargante, "se encontra devidamente acostada aos autos, conforme se verifica às fls. 78" (fl. 118).
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado a fim de reconsiderar a decisão embargada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
Ressalte-se que as fls. 77/79 dos autos, mencionadas pelo ora embargante como da decisão que decretou sua prisão preventiva, tratam-se, na verdade, do indeferimento do pedido de revogação da referida custódia cautelar, prolatada pelo juízo de primeiro grau. Sendo assim, inexistindo nos autos documento essencial à análise do feito, esta Corte Superior fica impossibilitada de se manifestar sobre as alegações aqui expostas.
Consoante afirmado no decisum embargado , o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.