ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2257600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
- E A RESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Resultado indicado
A competência para regularização fundiária urbana em áreas de interesse [trecho intermediário suprimido] petição inicial e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, o recurso especial deve ser provido, por violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.05956.05971.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E A RESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tornou necessária a integração pedida nos aclaratórios quanto à legitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e quanto à base legal adotada para a extinção do processo.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por ANA LOURDES BARBOSA ARAÚJO, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que julgou a Apelação Cível n. 0838116-93.2017.8.10.000, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Regularização Fundiária. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão que se confunde com o mérito. Competência exclusiva do Município para regularização fundiária urbana. Princípio da separação dos poderes e discricionariedade administrativa. Lei nº 13.465/2017 e Plano Diretor do Município de São Luís. Ausência de prova da tentativa de regularização junto ao ente municipal. Parecer da PGJ pelo desprovimento. Recurso improvido. Sentença mantida.
1. A competência para regularização fundiária urbana em áreas de interesse
[trecho intermediário suprimido]
petição inicial e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, o recurso especial deve ser provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao órgão julgador para o julgamento, de forma adequada, das alegações neles veiculadas referentes à legitimidade do Estado do Maranhão e ao fundamento legal adotado para a extinção do processo.
Oportuno mencionar que julgamento da questão depende do exame de prova, providência que não pode ser realizada por este Tribunal Superior na via do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, casso o acórdão dos embargos de decla ração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento do recurso integrativo, quanto às alegações referentes à legitimidade passiva do Estado do Maranhão e ao fundamento legal adotado para a extinção do processo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.