DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monoc… — REsp REsp 2257548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática (fls.
- 7289-7295, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora embargante.
- 7299-7300, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, vício de omissão quanto à impossibilidade de extensão da novação aos coobrigados/garantidores sem anuência.
- Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática (fls. 7289-7295, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 7299-7300, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, vício de omissão quanto à impossibilidade de extensão da novação aos coobrigados/garantidores sem anuência.
Impugnação às fls. 7308-7316, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida.
Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
De fato, verifica-se a existência da omissão apontada.
A parte alega violação ao art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, em razão da impossibilidade de extensão da novação aos coobrigados/garantidores sem anuência expressa.
No ponto, o aresto recorrido assim se manifestou (fl. 7059, e-STJ):
Da mesma forma: "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram- se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. (Resp.1794209/SP - Segunda Seção - Rel. Ministra Ricardo Villas Boas Cueva - Dje.: 29/06/2021). Agravo provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.210689-8/000, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)
A decisão do juízo de primeira instância dispôs que as garantias dos coobrigados permaneceriam para os credores que não concordaram com a supressão (fl. 91, e-STJ):
O plano de recuperação implica novação dos créditos e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59, Lei nº11.101/05), em relação apenas às Recuperandas, sendo em relação aos fiadores, avalistas, terceiros coobrigados e devedores solidários permanecerão incólumes as garantias em relação aos credores que não concordaram com a supressão das garantias.
Observa-se que tanto a decisão objeto de agravo de instrumento quanto o acórdão recorrido se posicionaram no sentido das garantias somente serão suprimidas para aqueles que concordaram com tal disposição.
A jurisprudência desta Corte Superior assevera não haver interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
Precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.873.619/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Dessa forma, é flagrante a falta de interesse recursal da recorrente.
2. Do ex posto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.