DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO SILVA CORRÊA contra acórdã… — RHC RHC 225754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO SILVA CORRÊA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso , sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a invasão domiciliar sem mandado não teria sido amparada em "fundadas razões" contemporâneas, em afronta ao art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO SILVA CORRÊA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso , sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a invasão domiciliar sem mandado não teria sido amparada em "fundadas razões" contemporâneas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e à tese do Tema 280 do Supremo, com a consequente nulidade das provas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, em violação ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não se evidenciando requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal) diante do quadro probatório válido remanescente.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, bem como para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 108-110).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve a validade da busca pessoal e domiciliar, nos seguintes termos:
" ..
Nesse contexto, a tese de ilegalidade dos elementos informativos e das provas colhidas pelos policiais militares, em decorrência da aventada afronta ao princípio da inviolabilidade do domicílio, pode ser conhecida apenas de acordo com as provas pré-constituídas trazidas pela impetrante e demais elementos constantes dos autos.
É rme o entendimento de que "a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, porquanto encontra exceções no próprio texto da norma superior (art. 5º, XI). Ainda que não exista consentimento do morador ou determinação judicial, nele é possível adentrar em caso de flagrante delito, desastre ou, ainda, para prestar socorro" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002596- 10.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. em 10/10/2017).
Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.