DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AWANNA DE MORAIS, com fundamento na alínea "a" do … — REsp REsp 2257534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AWANNA DE MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta pelas defesas de Awanna de Morais e Daniela Goedert da Costa, bem como pelo Ministério Público, contra sentença parcialmente procedente proferida pela Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que condenou as apelantes à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A mesma decisão absolveu todas as rés da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico e, especificamente, a ré Priscila Sardo Pereira da acusação de tráfico de drogas.
- As questões submetidas à apreciação neste recurso são: Apelação Awanna de Morais: (a) o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todos os atos dele decorrentes, por suposta ilicitude da abordagem policial e ausência de fundada suspeita (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AWANNA DE MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 542/544):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelas defesas de Awanna de Morais e Daniela Goedert da Costa, bem como pelo Ministério Público, contra sentença parcialmente procedente proferida pela Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que condenou as apelantes à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A mesma decisão absolveu todas as rés da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico e, especificamente, a ré Priscila Sardo Pereira da acusação de tráfico de drogas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à apreciação neste recurso são:
Apelação Awanna de Morais: (a) o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todos os atos dele decorrentes, por suposta ilicitude da abordagem policial e ausência de fundada suspeita (art. 244, caput, do CPP); (b) a absolvição por insuficiência de provas; (c) a redução da pena-base ao mínimo legal; (d) a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar máximo; (e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal); (f) a restituição da quantia apreendida e do aparelho telefônico da marca Samsung.
Apelação Daniela Goedert da Costa: (a) Redução da pena-base ao mínimo legal; (b) Reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis; (c) Aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução máxima; (d) Aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado; (e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (f) Subsidiariamente, concessão da suspensão condicional da pena; (g) Concessão da justiça gratuita.
Apelação Ministério Público: (a) condenação da ré Priscila Sardo Pereira nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (b) a condenação das résAwanna de Morais, Daniela Goedert da Costa e Priscila Sardo Pereira nas sanções do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços), redimensionando as penas da recorrente AWANNA DE MORAIS, pela prática do delito do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direit os a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação.
De ofício, aplico o art. 580, do CPP, para determinar a extensão dos efeitos da presente decisão à corré DANIELA GOEDERT DA COSTA, redimensionando as penas pela prática do delito do artigos 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.