DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDEVANDERSON DO ROSARIO… — RHC RHC 225753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDEVANDERSON DO ROSARIO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e atuais, por se apoiar apenas em registros pretéritos.
- Alega que os antecedentes são antigos e não evidenciam risco presente de reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDEVANDERSON DO ROSARIO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180 e 329 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e atuais, por se apoiar apenas em registros pretéritos.
Alega que os antecedentes são antigos e não evidenciam risco presente de reiteração criminosa.
Afirma que possui residência fixa, vínculos familiares, advogado constituído e não integra organização criminosa.
Aduz que o fato imputado é de menor gravidade e sem violência ou grave ameaça.
Assevera que os indícios de autoria são frágeis e devem ser examinados na instrução.
Argumenta que não houve análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Pondera que a motivação é genérica e destituída de contemporaneidade, contrariando o art. 315 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como em seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 14, grifei):
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Pois bem. Inicialmente, cabe enfatizar que existem indicativos de que o conduzido perpetrou o delito previsto art. 180, do CP, já que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), na forma da narrativa do seu estado de flagrância, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega, além dos depoimentos dos agentes policiais que efetivaram a abordagem e relato de da vítima. Ainda, quanto ao periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade), certo é que está presente pois, em que pese a pena cominada ao delito, o custodiado é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive com emprego de violência, sendo que a segregação cautelar mostra-se necessária à garantia de ordem pública, já que é possível antever que, no caso concreto, a adoção de medidas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.