DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRIS PECCICACCO MOÇO e OUTROS , com fundamento no art — REsp REsp 2257516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRIS PECCICACCO MOÇO e OUTROS , com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência das apelantes- exequentes quanto à incidência da TR como fator de correção monetária no período de vigência da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015.
- Cálculos do Município pautados pelos critérios definidos na modulação de efeitos determinada pelo STF nas AD Is nºs 4357 e 4425, assim como no teor da Resolução CNJ nº 303/2019.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRIS PECCICACCO MOÇO e OUTROS , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1137):
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurgência das apelantes- exequentes quanto à incidência da TR como fator de correção monetária no período de vigência da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015. Apelo desprovido. Cálculos do Município pautados pelos critérios definidos na modulação de efeitos determinada pelo STF nas AD Is nºs 4357 e 4425, assim como no teor da Resolução CNJ nº 303/2019. Precatório expedido antes da data da modulação de efeitos, e portanto sujeito a ela. Critérios do Tema nº 810/STF aplicáveis apenas a precatórios até então não expedidos. Precedentes. Extinção da execução mantida. Art. 924, inciso II, do CPC. Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.146-1.174), as recorrentes alegam que o acórdão viola os arts. 927, II, do CPC e 1º-F, da Lei 9.9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.906/09, além de dissídio jurisprudencial
Sustentam, em síntese, que a correção monetária pela TR não é adequada para captar a variação de preços da economia entre 10/12/2009 e 25/03/2015, devendo ser aplicado o IPCA-E.
Argumentam que o acórdão impugnado viola os precedentes vinculantes proferidos pelo STF no tema 810 e na ADI 5348/DF, pois deliberou pela aplicação da decisão modulada nas ADIs 4357 e 4425 do STF, determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, a partir desta data, do IPCA-E. No entanto, ao fixar o tema 810, o STF considerou inconstitucional disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, ao passo que no julgamento dos embargos de declaração deste mesmo tema, foi rechaçada a modulação de efeitos proposta na questão de ordem das ADI"s 4425 e 4357, que fundamentaria a aplicação da TR como índice de correção monetária entre junho de 2009 e março de 2015.
Destacaram que o STF não procedeu a modulação de efeitos do Tema 810, de modo que sua eficácia é ex tunc. Lembram, ainda, que no julgamento do Tema 176, o STJ decidiu que os juros e índices de correção monetária são obrigações de trato sucessivo, por isso suas modificações aplicam-se imediatamente a todos os processos.
Apontaram como paradigmas da divergência jurisprudencial os acórdãos dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário
[trecho intermediário suprimido]
Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DAS ADIs 4357 e 4425 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.