DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMANUELE DOS SANTO… — RHC RHC 225745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMANUELE DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.500 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 69, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
69, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por EMANUELE DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0815244-95.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.500 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 288):
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar em favor de Emanuele dos Santos Aguiar, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, com fundamento na nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, ausência de justa causa para condenação e presunções de coabitação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio (apelação criminal), já interposto e em trâmite; (ii) há flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar o conhecimento do writ pela via excepcional. III. Razões de decidir 3. Inadequação do habeas corpus como substitutivo de apelação, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade. 4. Inexistência de ilegalidade manifesta ou nulidade evidente na sentença condenatória que justifique a mitigação da regra da unirrecorribilidade, vedando-se o reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus. 5. Presença de recurso próprio em curso, impedindo o conhecimento do writ sob pena de burla ao devido processo legal e à sistemática recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não configurada quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e recurso cabível já interposto."
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do Tribunal estadual em enfrentar a tese vinculante do Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 986299/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
(AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.