DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2257378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 447-453): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSENCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATORIO.
- A negativação do nome do consumidor, sem a prévia notificação, por si só, configura o dano moral, cuja quantificação obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 447-453):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSENCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATORIO. A negativação do nome do consumidor, sem a prévia notificação, por si só, configura o dano moral, cuja quantificação obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-499).
Em suas razões (fls. 502-528), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que "NÃO houve análise das provas, bem como, da fundamentação apresentada por esta ré, razão pela qual, a decisão ora guerreada é NULA! Vejam que, de fato, HOUVE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. Ignorando assim, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 506);
(ii) art. 43, § 2º, do CDC, pois seria suficiente a "comprovação de envio e entrega do e-mail no servidor de destino, dispensando a necessidade de comprovar que o destinatário leu a mensagem" (fl. 526);
Acrescentou, com base nas Súmulas n. 359 e 404 do STJ, que é "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor bastando a comprovação do envio" (fl. 515).
Contrarrazões apresentadas (fls. 617-626).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em virtude de negativação de cadastro sem prévia notificação. O acórdão reformou a sentença de improcedência para condenar a ré em dano moral, sob o fundamento de invalidade da notificação exclusivamente eletrônica (fls. 447-453).
O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre questão decidida pelo STJ segundo o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.315/STJ, no qual se firmou a tese de que, "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário".
Na data de publicação do juízo de admissibilidade na origem, em 22/1/2026 (fl. 632), o referido Tema se encontrava afetado, com ordem de suspensão de processos.
A Corte de
[trecho intermediário suprimido]
especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes .. que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem para que outra admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC, ante o superveniente julgamento do repetitivo.
Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.