DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com f… — REsp REsp 2257332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls.
- Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com base em decisão que reconheceu a materialidade e a existência de indícios de autoria (fls.
- Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, para despronunciar o recorrido, ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, destacando a inexistência de testemunhas presenciais, a não juntada das imagens de câmeras e a insuficiência dos relatos para além de mera suspeita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03371., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 399-404).
Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com base em decisão que reconheceu a materialidade e a existência de indícios de autoria (fls. 283-298).
O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, para despronunciar o recorrido, ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, destacando a inexistência de testemunhas presenciais, a não juntada das imagens de câmeras e a insuficiência dos relatos para além de mera suspeita (fls. 369-374).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido exigiu padrão probatório próprio de julgamento de mérito na fase de pronúncia, quando a lei processual demanda apenas indícios suficientes de autoria (fls. 399 -403).
Argumenta que o Tribunal de origem não afirmou a inexistência absoluta de indícios, mas apenas reputou frágeis elementos como o reconhecimento da vítima, os depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e os registros audiovisuais, o que configuraria error in judicando por transposição indevida do juízo de certeza à fase sumária (fls. 402-403).
Afirma que houve verdadeira antecipação de juízo absolutório, com avaliação aprofundada de credibilidade e consistência probatória, usurpando a competência do Tribunal do Júri (fls. 403).
Aponta que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de esvaziamento da competência constitucionalmente assegurada a esse órgão" (fl. 403).
Pretende, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a pronúncia proferida em primeiro grau (fl. 404).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 408-418), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 419-420).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaquei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. .. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DIFICÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.