DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2257331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ARTIGO 226, DO CPP).
- MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ARTIGO 157, §2º-A, INCISO II, DO CP).
- PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 285):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ARTIGO 226, DO CPP). INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NÃO REALIZADO. MERAS INFORMAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ARTIGO 157, §2º-A, INCISO II, DO CP). AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REPRIMENDA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade pelo reconhecimento realizado se não foi sequer realizado o reconhecimento formal de pessoas ou coisas. 2. A palavra da vítima recebe especial valor probatório em crimes contra o patrimônio e, amparada nas demais provas produzidas, inviabiliza a tese absolutória por insuficiência de provas quanto à autoria. 3. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima. Precedentes. 4. Hipótese em que as supostas armas de fogo utilizada na execução não foram apreendidas e, portanto, não foram submetidas a perícia técnica para atestar a potencialidade das mesmas. 5. Na ausência de demonstração da eficiência e prestabilidade da arma de fogo, é imperioso o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP. 6. Deve ser afastada a valoração equivocada das circunstancias judiciais. 7. Na ausência de demonstração concreta acerca do real prejuízo suportado pela vítima em decorrência da subtração patrimonial, seja de ordem material, seja de ordem sentimental, não há como censurar a circunstância judicial relativas às consequências do crime. 8. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. V. v. 01. Sendo relevante, para a vítima, a quantia em dinheiro que lhe foi tomada de assalto, possível valorar aludido aspecto, a título de circunstância judicial negativa. 02. Prescinde-se de apreensão e perícia do artefato, para reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, quando a prova oral
[trecho intermediário suprimido]
do delito é apreendida e periciada e sua inaptidão para disparos é constatada (STJ - HC 247.669/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis, DJe 14/12/2012).
Por todos esses motivos expostos, entendo que, in casu, diante da ausência de provas aptas a demonstrarem que as armas de fogo eram prestáveis e eficientes faz-se necessário o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
Portanto, o acórdão recorrido mostra-se contrário à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo, na fração de 1/3 (fl. 160), fixando a pena do recorrido em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.