DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jundiaí, com fundamento no art — REsp REsp 2257309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jundiaí, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão de servidor municipal voltada ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens.
- Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jundiaí, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 945):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS LIM PEZA. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.
Pretensão de servidor municipal voltada ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens. Procedência na origem. Recurso do município.
1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal. Condições insalubres constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Direito à percepção do aporte pecuniário bem reconhecido.
2. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. Adicional devido desde o início do desempenho da atividade insalubre, observado o lustro prescricional.
3. Desfecho de origem preservado. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário desprovidos.
Em suas razões (e-STJ, fls. 959-968), a parte recorrente aponta violação dos arts. 12 da Lei 8.270/1991 e 68 da Lei 8.112/1990, além de contrariedade ao entendimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS.
Afirma que o Tribunal de origem contrariou os dispositivos federais ao reconhecer o adicional em grau máximo e com efeitos anteriores ao laudo pericial, devendo o pagamento observar a disciplina federal que condiciona a execução à comprovação técnica e aos atos formais de concessão.
Sustenta a inaplicabilidade do regime jurídico dos servidores federais aos servidores municipais; defende que a analogia com a Lei 8.112/1990 só seria possível em hipóteses excepcionais de omissão municipal sobre direitos constitucionais autoaplicáveis e sem aumento de gastos, o que não se verifica, pois a incidência sobre o salário-base oneraria os cofres municipais.
Alega contrariedade ao entendimento consolidado no STJ de que o adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior à formalização do laudo; requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial (04/03/2025), com referência a precedentes que vedam efeitos retroativos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 971-976 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 977-980).
Brevemente relatado, decido.
A Corte estadual solucionou a controvérsia com base na
[trecho intermediário suprimido]
não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.700.572/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI FEDERAL 8.270/1991 E ART. 68 DA LEI FEDERAL 8.112/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 2. APLICAÇÃO DO PUIL 413/RS. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.