DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELSA JABELUSKI PAIVA contra decisão mediante a qual não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n.
- Sustenta-se, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do óbice apontado.
- Ressalta que " .. a sentença proferida em 18/05/2022, nos seguintes termos (processo 5010051- 51.2020.4.04.7108/RS, evento 53, SENT1), ao analisar o tempo especial no período de 02.01.2008 a 02.02.2011 referiu que "o PPP, emitido com a indicação do responsável pelos registros ambientais, não indica a presença de nenhum fator de risco nas atividades da parte autora.
- Assim, não reconheço a especialidade alegada."" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06100., 00195.06181.06184., 00195.06181.06182., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELSA JABELUSKI PAIVA contra decisão mediante a qual não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Sustenta-se, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do óbice apontado.
Ressalta que " .. a sentença proferida em 18/05/2022, nos seguintes termos (processo 5010051- 51.2020.4.04.7108/RS, evento 53, SENT1), ao analisar o tempo especial no período de 02.01.2008 a 02.02.2011 referiu que "o PPP, emitido com a indicação do responsável pelos registros ambientais, não indica a presença de nenhum fator de risco nas atividades da parte autora. Assim, não reconheço a especialidade alegada."" (fl. 97e).
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 107e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante haver omissão na decisão embargada, relativamente ao óbice de admissibilidade.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.