DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2257293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RN, assim ementado (fl.
- OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUA GESTÃO AO TCE/RN.
- DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE CENSURADA PELO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.10186.10201.10205., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RN, assim ementado (fl. 337):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUA GESTÃO AO TCE/RN. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE CENSURADA PELO ART. 11, VI, DA LEI N.º 8.429/92 (DOLO GENÉRICO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HONESTIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE, PUBLICIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 11, caput e §4º, e 17-C, §1º, 23, § 4º, V, §5º e §8º, da Lei 8.429/1992, ao argumento de ocorrência de prescrição e que não teria havido dolo específico para a prática de ato de improbidade administrativa.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 465-471.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 482-486, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão merece prosperar.
Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente, no art. 11 (ato ímprobo por ofensa aos princípios da Administração Pública).
O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:
1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
[trecho intermediário suprimido]
específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.043/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2024, DJe de 26/11 /2024).
Sendo assim, afasta-se a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, uma vez que o necessário dolo específico não restou caracterizado.
No mais, restam prejudicadas as demais questões alegadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.