DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONI… — REsp REsp 2257290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
- Apelação cível interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial - certidão de matrícula atualizada do imóvel - em ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 475-476, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial - certidão de matrícula atualizada do imóvel - em ação de reintegração de posse. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme §1º do art. 485 do CPC, e alega inexistência de desídia, bem como sua obrigação institucional de recuperação de créditos. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a ausência da certidão de matrícula atualizada do imóvel justifica o indeferimento da petição inicial em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável - no caso, certidão de matrícula atualizada em ação de reintegração de posse - encontra respaldo no art. 320 do CPC e não configura abandono de causa. 4. A intimação pessoal da parte autora, prevista no §1º do art. 485 do CPC, é exigida exclusivamente nas hipóteses de abandono do processo, não se aplicando ao indeferimento da inicial por vício formal. 5. A determinação judicial para apresentação do documento não constitui mero impulso processual, mas providência indispensável à regular formação da relação jurídica processual. 6. A ausência de apresentação do documento essencial caracteriza descumprimento de ônus processual, legitimando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. 7. Não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, mas apenas à verba honorária sucumbencial. 8. A majoração dos honorários em grau recursal, com base no art. 85, §11, do CPC, é medida que se impõe diante do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO. 9.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/12/2021.)
Segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas aqueles considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos dispositivos indicados.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.