DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 225727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 489/491): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Aline da Cruz Rufino do acórdão de fls.
- EXTENSÃO DE DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROVAS EM PROCESSO DIVERSO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada, juntamente com outros 32 corréus, pela prática de crimes relacionados à organização criminosa Comando Vermelho, com fundamento em provas extraídas do iPhone 11 apreendido em poder de Francisco Anderson Rabelo da Silva, conhecido como "Nem Gato".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 489/491):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Aline da Cruz Rufino do acórdão de fls. 443/451 e-STJ, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu a ordem em writ ali impetrado, afastando a pretensão de reconhecimento de nulidade da apreensão do aparelho celular do qual foram extraídas evidências da participação da ora recorrente nos crimes de organização criminosa majorada, tráfico de drogas e associação para a traficância a si imputados, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROVAS EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada, juntamente com outros 32 corréus, pela prática de crimes relacionados à organização criminosa Comando Vermelho, com fundamento em provas extraídas do iPhone 11 apreendido em poder de Francisco Anderson Rabelo da Silva, conhecido como "Nem Gato". O pedido objetiva a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0207257-23.2023.8.06.0300, que declarou ilícita a apreensão de celulares em razão de invasão domiciliar, para excluir as provas utilizadas contra a paciente, reavaliar a justa causa da denúncia e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade reconhecida em processo diverso, relativa à entrada ilegal em domicílio, pode ser estendida ao presente caso, em que o celular foi apreendido em via pública; (ii) estabelecer se a decisão paradigma, ainda sem trânsito em julgado em virtude de recurso extraordinário interposto, possui eficácia para justificar a exclusão imediata das provas e o relaxamento da prisão preventiva da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, servindo apenas para sanar ilegalidades manifestas e patentes.
4. A nulidade reconhecida no processo paradigma (nº 0207257-23.2023.8.06.0300) refere-se a invasão domiciliar, ao passo que, no presente caso, o celular foi supostamente apreendido em via pública, no momento da prisão do investigado em cumprimento de mandado judicial, inexistindo, aparentemente, identidade plena das
[trecho intermediário suprimido]
as provas ilícitas derivadas da quebra do sigilo e interceptação que foram usadas como prova emprestada nos autos da ação penal a que o agravante responde.
2. A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o feito criminal, desde que tal prova não seja utilizada como fundamento para eventual condenação do acusado.
3. Na hipótese, incumbe primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que é o destinatário das provas, identificar, no curso da instrução criminal, quais provas são provenientes da interceptação telefônica anulada no outro processo criminal e que teriam sido utilizadas indevidamente como prova emprestada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 675.124/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.