DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO V… — RHC RHC 225725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO VITOR PAIVA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade para a audiência de instrução já designada (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO VITOR PAIVA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade para a audiência de instrução já designada (fls. 52/70).
Aduz a defesa que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, mesmo após 315 dias de prisão, não havia sido designada audiência de instrução quando da impetração.
Sustenta inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos (arts. 312, 282, I e II, § 6º, e 319 do CPP), e requer substituição por medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade e bons antecedentes).
Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP) e sem imposição de fiança, em razão da hipossuficiência (fl. 102, e-STJ).
A liminar foi indeferida (fl. 116, e-STJ). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 130/133).
É o relatório.
Decido.
Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido:
" ..
Os dados antepostos demonstram, por demais, que não seria a dilação temporal do processo suficiente para possibilitar a soltura imediata do paciente, na medida em que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, como também os anseios da sociedade, sobretudo por bem da ordem pública, dada a gravidade concreta e a periculosidade indicada pelos delitos pelos quais responde o dito paciente, cuja extrema periculosidade está, a toda sorte, evidenciada.
Por fim, não se sustenta o argumento da impetrante no que tange à desnecessidade da prisão do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.