DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RAIA DROGASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2257204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RAIA DROGASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória requerida pela ora Recorrente.
- A Corte de origem deu provimento ao recurso, por entender que "a apresentação de seguro-garantia não é meio hábil a suspender a exigibilidade do débito tributário, e por conseguinte, obstar eventual inclusão de seu nome no CADIN estadual ou mesmo eventual protesto de ulterior Certidão da Dívida Ativa que venha a ser emitida pelo Fisco paulista" (fl.
- 24, inciso I, da CF/88), pressupõe a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário - inteligência do art.
Resultado indicado
206, do CTN - oferecimento antecipado de seguro-garantia judicial, sem qualquer pretensão impugnativa do crédito tributário em si, que não tem o condão de suspender a exigibilidade deste último precedentes do STJ e do TJSP - decisão agravada reformada. recurso da FESP provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por RAIA DROGASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3009602-27.2024.8.26.0000.
Na origem, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória requerida pela ora Recorrente.
A Corte de origem deu provimento ao recurso, por entender que "a apresentação de seguro-garantia não é meio hábil a suspender a exigibilidade do débito tributário, e por conseguinte, obstar eventual inclusão de seu nome no CADIN estadual ou mesmo eventual protesto de ulterior Certidão da Dívida Ativa que venha a ser emitida pelo Fisco paulista" (fl. 71; grifos diversos do original). O acórdão foi assim resumido (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL pretensão inicial da empresa-autora destinada a suspender a exigibilidade da cobrança, bem como obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), mediante a prestação antecipada de garantia referente ao crédito tributário constante no AIIM nº 4.020.867-9 e enquanto não promovida a execução fiscal do débito por parte do Fisco Paulista - recurso fazendário para afastar a tutela deferida em primeiro grau - possibilidade - a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa é medida que, no âmbito do Estado de São Paulo (art. 24, inciso I, da CF/88), pressupõe a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário - inteligência do art. 206, do CTN - oferecimento antecipado de seguro-garantia judicial, sem qualquer pretensão impugnativa do crédito tributário em si, que não tem o condão de suspender a exigibilidade deste último precedentes do STJ e do TJSP - decisão agravada reformada. recurso da FESP provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 109-120).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando haver negativa de prestação jurisdicional, já que a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá manejados.
Afirma haver afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, já que "a leitura do dispositivo do v. acórdão recorrido demonstra que o julgamento foi mais amplo que o pedido do Recorrido" (fl. 134).
Também aponta violação dos arts. 9.º, inciso II, da Lei federal n. 6.830/1980, 883, § 2.º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
(Tema n. 1.263/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN E PROTESTO DA CDA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.263/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.