DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2257197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão de rejeição da impugnação Insurgência da executada Decisão agravada que reconheceu acertadamente que o comparecimento espontâneo da executada nos autos do cumprimento de sentença supriu a nulidade de intimação, mas manteve a aplicação dos acréscimos legais previstos no art.
- 523, §1º, do CPC computados nos cálculos antes mesmo do ingresso espontâneo nos autos Acolhimento em parte - O acréscimo dos consectários do artigo 523, §1º, do CPC, antes do comparecimento espontâneo da empresa executada é indevido, sob pena de onerar a parte executada demasiadamente pelo vício processual.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC) - Decisão parcialmente reformada para acolher em parte a impugnação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão de rejeição da impugnação Insurgência da executada Decisão agravada que reconheceu acertadamente que o comparecimento espontâneo da executada nos autos do cumprimento de sentença supriu a nulidade de intimação, mas manteve a aplicação dos acréscimos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC computados nos cálculos antes mesmo do ingresso espontâneo nos autos Acolhimento em parte - O acréscimo dos consectários do artigo 523, §1º, do CPC, antes do comparecimento espontâneo da empresa executada é indevido, sob pena de onerar a parte executada demasiadamente pelo vício processual. Somente a partir do 15º dia do comparecimento voluntário da executada nos autos, é devida a incidência da multa e honorários do art. 513, § 1º, do CPC, ocasião em que deveria ter realizado o pagamento voluntário, mas não o fez, nem mesmo de modo parcial Precedentes - Inocorrência de excesso de execução no tocante à aplicação indevida de juros de mora sobre custas processuais. Cálculos da exequente demonstram apenas a incidência de correção monetária Arbitramento de honorários advocatícios Cabimento - Tema 410 do STJ (REsp nº 1.134.186/RS) Fixação em 10% do proveito econômico obtido pela executada agravante (art. 85, § 2º, do CPC) - Decisão parcialmente reformada para acolher em parte a impugnação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 489, §1º, II, 523, §1º, 141 e 492, todos do CPC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou recurso de agravo de instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida aos autos consiste em definir o termo inicial para a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença no qual houve falha na intimação do executado, posteriormente suprida por
[trecho intermediário suprimido]
incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.