DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2257139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 80-81).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo possui caráter protelatório, que a análise do mérito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 105-113).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 29-38):
Agravos de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 2167024-87.2021.8.26.0000 e nº 2170657-09.2021.8.26.0000. Decisão que majorou o valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento futuro da obrigação para R$ 1.000.000,00 e fixou o valor devido à exequente a título de multa vencida em R$ 78.000,00, correspondente ao valor anual do tratamento.
Agravo de instrumento nº 2167024-87.2021.8.26.0000. Recurso da beneficiária. Exequente que afirma a ocorrência de equívoco em relação ao valor mensal do tratamento. Acolhimento. Relatórios médicos e notas fiscais que se encontram em consonância com o orçamento apresentado pela clínica na qual vem sendo realizado o tratamento. Orçamento que aponta o montante de R$ 6.500,00 como valor mensal das terapias multidisciplinares. Multa devida à exequente em relação aos valores inadimplidos pela operadora de saúde até o momento que corresponde ao valor anual do tratamento. Valor anual do tratamento que perfaz a quantia de R$ 78.000,00. Decisão reformada neste particular.
Agravo de instrumento nº 2170657-09.2021.8.26.0000. Recurso da operadora de saúde. Executada que afirma que o valor fixado a título de multa para o caso de descumprimento futuro da obrigação determinada (R$ 1.000.000,00) se afigura desproporcional. Rejeição. Valor vultoso que excepcionalmente se justifica ante a resistência injustificada ao fornecimento do tratamento verificada ao longo de todas as fases do processo. Majorações anteriores que não
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.
No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, com notícia de diversos descumprimentos da tutela de urgência, manteve a multa por futuro descumprimento por concluir pela sua razoabilidade diante da capacidade econômica da recorrente e a gravidade do caso concreto.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.