DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA ALVES DE OLIVE… — RHC RHC 225713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA POIQUI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei n.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da recorrente, pois a constrição cautelar estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos ínsitos ao tipo penal.
Resultado indicado
312, do CPP, quais sejam: a prova da [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA POIQUI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO proferido no HC n. 1026732-47.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da recorrente, pois a constrição cautelar estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos ínsitos ao tipo penal.
Alega que não foram apresentados fundamentos acerca da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta que a acusada ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, consignou o que se segue (fl.15-17; grifamos):
Em análise aos autos, constata-se a presença do(s) fundamento(s) da prisão preventiva, consistente na necessidade da garantia da ordem pública, mormente porque há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (art. 312, caput, do CPP).
Ainda, reputo presente o requisito de admissibilidade descrito no art. 313, I e II, do CPP.
Nesse viés, a decretação da prisão preventiva exige ainda a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicados na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam: a prova da
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 942.634/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.