ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2257076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA.
Resultado indicado
1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019) No caso específico dos autos, o recurso especial do Distrito Federal deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518., 08826.08938.08942.10737., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05992.10546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o Tribunal de Justiça deve condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a parte apelada apresenta contrarrazões recursais, ainda que o juízo sentenciante não os tenha arbitrado em razão da ausência de citação da parte ré no primeiro grau de jurisdição. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal é provido para determinar ao Tribunal de Justiça o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou recurso de agravo interno em apelação n. 5009794-77.2019.8.21.0019, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
2. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
3. O
[trecho intermediário suprimido]
condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019)
No caso específico dos autos, o recurso especial do Distrito Federal deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.