DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO FLO… — RHC RHC 225706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem", ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles o ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por fatos ocorridos em momento anterior ao dia 9/12/2023, até o dia 7/2/2024.
- A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9864, 3608, 4355, 10891, 5897, 4272, 7928, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5220257-93.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem", ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles o ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por fatos ocorridos em momento anterior ao dia 9/12/2023, até o dia 7/2/2024.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO VISANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ABSOLUTA FALTA DE PROVAS, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
2. A AÇÃO PENAL DECORRE DE INVESTIGAÇÃO ORIUNDA DA EXTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR, ENVOLVENDO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO QUE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO FINAL ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUANDO DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ALGUNS CORRÉUS.
3. A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE NÃO AFASTA A HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO EM CONCURSO DE PESSOAS, AINDA MAIS QUANDO DELINEADA SUA LIGAÇÃO COM OUTROS INTEGRANTES DA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE MANTINHAM A GUARDA DOS ESTUPEFACIENTES DESTINADOS AO COMÉRCIO PROSCRITO.
4. A DISCUSSÃO ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVE SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS A VIA ADEQUADA PARA APROFUNDADA ANÁLISE PROBATÓRIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO:
1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ABSOLUTA FALTA DE PROVAS, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
(AgRg no HC n. 968.762/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.
Dessa forma, na linha da conclusão da Corte local, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.