DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2257042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Agravo de Execução Penal n.
- Cuida-se de execução penal do recorrente, em que foi indeferido o pedido de remição da pena pelo estudo em curso à distância.
- Agravo de execução penal interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Agravo de Execução Penal n. 8001897-08.2025.8.24.0033.
Cuida-se de execução penal do recorrente, em que foi indeferido o pedido de remição da pena pelo estudo em curso à distância.
Agravo de execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS À DISTÂNCIA OFERTADOS PELO CENED. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA, CARGA HORÁRIA DIÁRIA E MÉTODO DE AVALIAÇÃO. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A remição de pena por estudo exige, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, comprovação da frequência escolar, carga horária diária e método de avaliação, além de vínculo da instituição ofertante com o poder público. ausentes tais requisitos, é inviável o reconhecimento da remição." (fl. 37)
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 126 da LEP, sustentando que o acórdão recorrido, ao negar remição por estudo EAD com base em óbices formais não previstos em lei (registro no SISTEC/MEC, convênio com a unidade prisional e integração ao PPP), contrariou o citado dispositivo legal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões (fls. 43/46).
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 56/58).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA consignou o seguinte (fls. 34/36):
"3. Embora o agravante tenha apresentado certificados de conclusão dos cursos ofertados pelo CENED, não há nos autos comprovação suficiente quanto à frequência escolar, carga horária diária, método de avaliação e controle efetivo das atividades educacionais, elementos indispensáveis para o reconhecimento da remição.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores exige que, para fins de remição por estudo, especialmente na modalidade a distância, haja fiscalização adequada e autenticidade das informações prestadas, o que não se verifica no caso concreto.
..
5. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, os cursos ofertados pela instituição CENED não estão devidamente registrados no SISTEC/MEC, tampouco há comprovação de integração ao projeto político-pedagógico da unidade
[trecho intermediário suprimido]
para ministrar os cursos frequentados.
No caso, a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação das autoridades educacionais e comprovação da carga horária diária.
A matéria foi recentemente examinada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 2.087.212/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.236), ocasião em que se firmou a seguinte tese: "A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.