DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO RODRIGUES DE MOURA com fundamento no artig… — REsp REsp 2257035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO RODRIGUES DE MOURA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa (fls.
- 510-525): Nas razões do recurso especial (fls.
- 565-571), interposto pela Defesa com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação aos artigos 158 e 171, do Código de Processo Penal, ao argumento da imprescindibilidade de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando o crime deixa vestígios, ressalvado apenas o artigo 167 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO RODRIGUES DE MOURA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa (fls. 372-373).
O eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela Defesa para alterar a fração de aumento empregada na primeira fase da dosimetria, julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais e fixar honorários ao defensor dativo, redimensionando a pena do recorrente para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em acórdão assim ementado (fls. 510-525):
Nas razões do recurso especial (fls. 565-571), interposto pela Defesa com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação aos artigos 158 e 171, do Código de Processo Penal, ao argumento da imprescindibilidade de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando o crime deixa vestígios, ressalvado apenas o artigo 167 do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pela reforma do acórdão vergastado para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, com as devidas consequências na dosimetria da pena, e para fixar honorários ao defensor dativo (fl. 571). Requer a fixação de honorários ao defensor dativo (fl. 571)
Apresentadas as contrarrazões (fls. 581-583), o recurso especial foi admitido e encaminhado a esta Corte Superior de Justiça, considerando a afetação da controvérsia no Tema 1107, sem ordem de sobrestamento (fls. 587-589).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 608-609).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se, nos crimes de furto qualificado, há imprescindibilidade de exame pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, à luz dos artigos 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal, e se, no caso concreto, a substituição do laudo por prova testemunhal vulnera a legislação federal.
A fim de melhor esclarecer a quaestio trazida a esta Corte pela defesa, transcrevo os fundamentos do voto condutor do acórdão, os quais ratificaram, no ponto, a sentença primeva (fls.
[trecho intermediário suprimido]
concluo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Honorários advocatícios ao defensor dativo já arbitrados pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.