DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LORENZO … — RHC RHC 225702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Consta dos autos que "O cerne desta irresignação reside na manifesta ilegalidade do Inquérito Policial (IPL) nº 0010/2019-91" (fl.
- 102-168 discorre sobre uma suposta organização criminosa multifacetada em termos de agentes e órgãos públicos (fl.
- 103), o que teria gerado colaboração criminosa e outras medidas restritivas de sigilos (fl.
Resultado indicado
E no mérito, requer que seja provido o recurso, concedendo-se a ordem para que seja determinada a observância do devido processo legal, com a anulação do indiciamento e do relatório do IPL nº 0010/19, e a determinação da oitiva do acusado, oitiva dos envolvidos e produção de provas e diligências.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 10605, 3568, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5012176-54.2025.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos que "O cerne desta irresignação reside na manifesta ilegalidade do Inquérito Policial (IPL) nº 0010/2019-91" (fl. 926).
A decisão em prisão preventiva de fls. 102-168 discorre sobre uma suposta organização criminosa multifacetada em termos de agentes e órgãos públicos (fl. 103), o que teria gerado colaboração criminosa e outras medidas restritivas de sigilos (fl. 102), em face da, em tese, prática de adicionais crimes como lavagem de dinheiro, peculato e corrupções (fl. 104).
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que "A ilegalidade NÃO se limita a mero reexame de fatos, mas SIM à demonstração de vícios insanáveis na origem e condução do procedimento investigatório, violadores do devido processo legal e das garantias constitucionais" (fl. 926).
Alega violação ao devido processo legal, à justa causa mínima qualificada e ao princípio do promotor natural.
Aduz a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e invoca a Súmula n. 14 do STF.
Assere que "A omissão da oitiva do investigado, seguida de indiciamento indireto, em um contexto de longa e injustificada inércia, sugere uma condução enviesada, culminando na perda de uma chance probatória fundamental para a defesa" (fl. 934).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, para suspender os efeitos do inquérito n. 0010/2019-91 (Processo n. 5054146-67.2019.4.02.51.01/RJ), até o julgamento definitivo do presente recurso. E no mérito, requer que seja provido o recurso, concedendo-se a ordem para que seja determinada a observância do devido processo legal, com a anulação do indiciamento e do relatório do IPL nº 0010/19, e a determinação da oitiva do acusado, oitiva dos envolvidos e produção de provas e diligências. Subsidiariamente, requer, ainda que de ofício, o trancamento do inquérito.
Pedido de sustentação oral, à fl. 939.
Liminar indeferida, às fls. 1006-1008.
As informações foram prestadas, às fls. 1011-1014 e 1015-1017.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, no parecer de fls. 1021-1027.
Memorial, às fls. 1030-1035.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pelo trancamento de inquérito policial por supostos vícios e ilegalidades.
O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal somente se justifica se configurada, de plano, por
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei)
Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.