DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2257000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
- Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando indevida a cobrança e fixando condenação em restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
- Apelação cível interposta pela parte consumidora, a fim de reformar a sentença para fixar condenação em danos morais.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CLONAGEM DE CARTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando indevida a cobrança e fixando condenação em restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. 2. Apelação cível interposta pela parte consumidora, a fim de reformar a sentença para fixar condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a necessidade de produção de prova pericial; (ii) analisar a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço que resultou na cobrança indevida e no prejuízo financeiro à consumidora; (iii) averiguar a existência de dano moral indenizável e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Desnecessidade de produção de prova pericial, pois, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 5. Indícios de clonagem de cartão e de utilização por terceiros. Mera alegação da ré de que a autora utilizou o cartão de crédito com chip e senha. Inexistência de comprovação de que a consumidora foi responsável pela compra, ônus esse que competia ao banco. 6. Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das transações, em face dos indícios de fraude, configurando fortuito interno e risco inerente à atividade bancária. 7. Dano material comprovado, o que atrai a restituição em dobro, na dicção do Art. 42, do CDC. 8. Dano moral configurado, decorrente da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser razoável e proporcional à ofensa suportada(fls. 263-264).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal local em se manifestar a respeito da ocorrência de "culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha no serviço prestado pelo banco, porquanto demonstrado que a compra foi feita com cartão e senha pessoal, cuja guarda e sigilo é de responsabilidade da parte ora Recorrida; e (ii) o entendimento desse Egrégio STJ no
[trecho intermediário suprimido]
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).
Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.