ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO.
- Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial.
7. Falta de prequestionamento quanto aos arts. 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessário alegar
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do RISTJ.
Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo.
No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.