DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR ANTÔNIO DE CARVALHO contra acórdão proferid… — REsp REsp 2256942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR ANTÔNIO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 804-817), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR ANTÔNIO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.160317-1/001 (fls. 804-817), assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - RECURSO
DEFENSIVO - MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA - TENTATIVA - PRETENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Quando há incorreção no que se refere à valoração das circunstâncias judiciais, deve ocorrer a redução da pena-base fixada.
- O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena, como ocorreu in casu.
- Não incide a atenuante de confissão espontânea quando o agente não admite a prática delitiva, descrevendo como os fatos se deram.
- Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, correta a fração de 1/3 (um terço) utilizada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa.
- Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do CP, sustentando que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, com redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto).
Argumenta que a negativa de incidência fundada na qualificação da confissão contraria a lei federal e a jurisprudência desta Corte, inclusive a Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma do acórdão para aplicação da atenuante na fração indicada (fls. 825-830).
Alega, ainda, divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp n. 2.124.482/MG, no qual se reconheceu a aplicabilidade da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, e cita precedentes correlatos que reputam cabível a incidência da atenuante em hipóteses de confissão parcial ou qualificada (fls. 828-829).
Requer, ao final, o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, no patamar de 1/12 (um doze avos), resulta a pena intermediária em 6 (seis) anos, 11 (onze ) meses e 26 (vinte e seis) dias. Na terceira fase, preservada a fração de 1/3 (um terço) pela minorante da tentativa, obtém-se a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Mantenho o regime inicial fixado, justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, aplicando-a na fração de 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mantidos os demais parâmetros da dosimetria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.