DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2256939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão do Tribunal de origem violou o art.
- 11.846/2023, pois concedeu comutação de pena ao recorrido, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o crime não ostentava natureza hedionda à época dos fatos.
Resultado indicado
Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da execução penal e revogar a comutação de pena concedida com fundamento no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5017161-48.2024.8.19.0500.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão do Tribunal de origem violou o art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois concedeu comutação de pena ao recorrido, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o crime não ostentava natureza hedionda à época dos fatos.
Aduz que os decretos de indulto e comutação são atos de clemência estatal de natureza administrativa, não sujeitos ao princípio da irretroatividade da lei penal, e que a hediondez do delito deve ser aferida na data da edição do diploma presidencial. Requer a reforma do acórdão para restabelecer o indeferimento do pedido de indulto/comutação (fls. 62-83).
Contrarrazões às fls. 125-128.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 134-138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 142-145).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise do mérito da controvérsia.
II. Aferição da hediondez no momento da edição do Decreto Presidencial
A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
O Decreto n. 11.846/2023 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Os precedentes desta Corte Superior reafirmam essa orientação, especificamente na análise dos decretos posteriores às modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, que passou a considerar o roubo mediante emprego de arma de fogo como hediondo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO
[trecho intermediário suprimido]
que pesem as razões articuladas no acórdão recorrido, a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.
Conforme explicitado no item anterior, a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Por se tratar de condenado pela prática de crime hediondo, ainda que praticado antes da alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.964/2019, é vedada a concessão de indulto e comutação de pena.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da execução penal e revogar a comutação de pena concedida com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.