DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2256903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, acolhendo pedido formulado pela defesa, deferiu a remição de 40 (quarenta) dias da pena do reeducando, pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024 (e-STJ fls.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução penal (e-STJ fls.
- Em sede de juízo de retratação, o Juízo da Execução manteve o decisum agravado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, acolhendo pedido formulado pela defesa, deferiu a remição de 40 (quarenta) dias da pena do reeducando, pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024 (e-STJ fls. 356/359).
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução penal (e-STJ fls. 365/373).
Em sede de juízo de retratação, o Juízo da Execução manteve o decisum agravado (e-STJ fl. 396).
A Corte local, por sua vez, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a referida remição, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 432/433):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2024. ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2018 e 2023. NÃO DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual deferiu a remição de pena em virtude da aprovação do sentenciado no ENEM 2024, já agraciado com a remição pela aprovação no ENCCEJA 2018 e 2024.
II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado, que já foi beneficiado pela remição da pena em razão de aprovação total no ENCCEJA, faz jus à remição da pena pelo estudo em razão da aprovação parcial no ENEM.
III. Razões de decidir:
3. Esse Tribunal de Justiça havia firmado orientação, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não seria possível a concessão de dupla remição pelas aprovações nos exames ENEM e ENCCEJA, sob o fundamento de que os exames recairiam sobre as mesmas áreas de conhecimento, de maneira que a segunda aprovação não significaria incremento no aprendizado.
4. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e, em análise acurada aos exames, salientou que possuem finalidades distintas, uma vez que o ENCCEJA se presta à certificação dos ensinos médio e fundamental, ao passo que o ENEM viabiliza o acesso ao ensino superior, bem como que possuem graus de dificuldades diferentes. Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public. 23/10/2009).
In casu, o fato de o apenado ter obtido anterior remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2018 e ENCCEJA/2023 - Ensino Médio), sem acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão de etapa de ensino (e-STJ fl. 441), não inviabiliza nova concessão de remição pela aprovação parcial, em 2 (duas) áreas de conhecimento, no ENEM/2024, não havendo falar em duplicidade de benefício, porquanto distintos os objetivos e níveis de complexidade/dificuldade dos exames em questão.
Assim, não merece acolhida a pretensão ministerial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.