DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal d… — REsp REsp 2256885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0744734-52.2025.8.07.0000, negou provimento ao recurso defensivo e confirmou a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de autorização de visitas de sua ex-companheira, sob o fundamento de que ela já realiza visitas a outro interno do sistema carcerário local.
- VEDAÇÃO DO ARTIGO 7º, DA PORTARIA Nº 8/2016 - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.
- RESTRIÇÃO FUNDADA NA SEGURANÇA, ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0744734-52.2025.8.07.0000, negou provimento ao recurso defensivo e confirmou a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de autorização de visitas de sua ex-companheira, sob o fundamento de que ela já realiza visitas a outro interno do sistema carcerário local. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 143):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. POSTULANTE SEM VÍNCULO FAMILIAR. VISITAÇÃO A OUTRO INTERNO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 7º, DA PORTARIA Nº 8/2016 - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESTRIÇÃO FUNDADA NA SEGURANÇA, ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA PRISIONAL. DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO.
..
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a defesa violação ao art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, ao não permitir que a amiga do agravante o visite no presídio.
Alega, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar na lista de outro interno não é razoável, mormente na ausência de motivo concreto para a negativa" (e-STJ fls. 178) e que "eventual restrição ao direito de visitação demanda fundamentação concreta" (e-STJ fl. 179).
Pugna pelo provimento do recurso, deferindo-se a autorização judicial para que o recorrente possa receber a visita de sua amiga.
Contra-arrazoado (e-STJ fls. 192/194).
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 227/231).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à questão de vedar-se a visita de amiga do agravante que visita outro detento.
Veja o que disse o Tribunal de origem ao manter a decisão que indeferiu o direito de visita (e-STJ fls. 146/149):
Com efeito, tal decisão proferida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com o disposto no artigo 7º, da Portaria nº 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que estabelece:
É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.
A referida norma administrativa tem por escopo preservar a segurança, a
[trecho intermediário suprimido]
destoa da orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que o direito de visita não é absoluto ou ilimitado.
3. O alcance do art. 41, X, da LEP foi limitado em relação à companheira do recorrente, porque ela, em data anterior, tentou ingressar no mesmo estabelecimento prisional com 91,77 g de maconha e, com isso, violou norma que disciplina a entrada de pessoas interessadas em visitar custodiados, independentemente de sua conduta constituir o crime de tráfico de drogas, pelo qual foi condenada a cumprir penas restritivas de direitos (REsp n. 1.690.426/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/10/2017).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.685.537/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.