DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por VIBRA ENERGIA S.A — REsp REsp 2256883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração opostos por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.
- 864/866) e os opostos por VIBRA ENERGIA S.A rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial, o recorrente BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS alega violação dos artigos 85, §14, 489, §1º, III e IV, 1022, II e § único, II, do Código de Processo Civil , 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994.
- Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem preferir aos demais créditos.
Resultado indicado
Recurso especial de VIBRA ENERGIA S.A. não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 00899.07681.07691., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais interpostos por VIBRA ENERGIA S.A. e BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Os apelos extremos insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão que deferiu a reserva dos honorários de sucumbência de 80% sobre os 15% do valor atualizado da causa, e preferência em relação aos demais credores destes autos, inclusive, sobre a própria exequente - irresignação do exequente - relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - titular do direito material que não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - porcentagem do rateio entre os patronos mantida - agravo parcialmente provido" (e-STJ fl. 838).
Os embargos de declaração opostos por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 864/866) e os opostos por VIBRA ENERGIA S.A rejeitados (e-STJ fls. 886/889).
No recurso especial, o recorrente BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS alega violação dos artigos 85, §14, 489, §1º, III e IV, 1022, II e § único, II, do Código de Processo Civil , 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994.
Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem preferir aos demais créditos.
Por sua vez, o recurso especial de VIBRA ENERGIA S.A aponta violação do art. 908 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que, por força da acessoriedade dos honorários sucumbenciais, não se pode admitir o levantamento, ainda que parcial, da verba honorária antes de perfectibilizado o crédito principal da parte vencedora, sob pena de se conferir indevida preferência do acessório sobre o principal.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 947/966 e 968/981), ambos os recursos froam admitidos.
É o relatório.
DECIDO.
1- Recurso especial de BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS
De início, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Com efeito, a Corte estadual manifestou-se de forma expressa e fundamentada acerca da impossibilidade de o crédito de honorários sucumbenciais preferir ao crédito principal titularizado pela parte e da ocorrência de rescisão contratual,
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quanto à natureza do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais frente ao crédito principal da parte.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela violação a lógica da acessoriedade e a ordem de satisfação dos créditos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial de BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido e não provido. Recurso especial de VIBRA ENERGIA S.A. não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.