DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ÍTALO BE… — RHC RHC 225686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ÍTALO BELON NETO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da denominada "Operação Tank", pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados a tráfico internacional de drogas.
- A Defesa sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em ilegalidade ao agregar novos fundamentos ao decreto prisional.
- Afirma que os elementos acrescidos pelo TRF4 não teriam contemporaneidade e extrapolariam o conteúdo do decreto de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 4355, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ÍTALO BELON NETO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da denominada "Operação Tank", pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados a tráfico internacional de drogas.
A Defesa sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em ilegalidade ao agregar novos fundamentos ao decreto prisional.
Afirma que os elementos acrescidos pelo TRF4 não teriam contemporaneidade e extrapolariam o conteúdo do decreto de prisão.
Alega que o fumus commissi delicti não teria sido demonstrado de forma concreta e individualizada, apontando que o decreto descreve um suposto esquema de lavagem em três fases (postos de gasolina; operadores financeiros; empresas "topo"), sem enquadrar a Tycoon Technology Instituição de Pagamento S/A (Tycoon) nessas etapas.
Argumenta, quanto aos indícios específicos, que: (i) a referência a antiga decretação de prisão preventiva e investigação por sonegação fiscal e adulteração de combustíveis não guardaria relação com tráfico de drogas; (ii) o paciente não integraria o grupo de WhatsApp "Diretoria Postos", inexistindo diálogos próprios; e (iii) a circunstância de o paciente ser pai do presidente da Tycoon, de a diretora de compliance constar como "Adm Italo" em contato de investigado e de ter recebido valores da Tycoon não evidenciaria influência ou participação na administração, consistindo em meras suposições.
Expõe que a Tycoon possuiria diversos clientes de variados ramos, inclusive postos de combustíveis, o que não autorizaria presumir ciência da ilicitude.
Aponta que o acórdão teria agregado novo fundamento ao mencionar a busca frustrada na filial da Tycoon, a qual já estaria fechada por decisão de gestão.
Sublinha que medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, reprovando a negativa genérica do acórdão recorrido e sugerindo, entre outras, proibição de contato com testemunhas e de ausentar-se do país, com retenção de passaporte.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.