DECISÃO Na origem, Altair dos Santos de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutel… — REsp REsp 2256854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Altair dos Santos de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Rio das Ostras e Estado do Rio de Janeiro, aduzindo, em síntese, que é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID10 F250), e que em razão da patologia necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: CLAZAPINA 25mg, QUETIAPINA 100mg e AMISSULPRIDA 50mg.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido. (fls.
- 95-100) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Rio das Ostras (fls.
Resultado indicado
2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.05969., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Altair dos Santos de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Rio das Ostras e Estado do Rio de Janeiro, aduzindo, em síntese, que é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID10 F250), e que em razão da patologia necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: CLAZAPINA 25mg, QUETIAPINA 100mg e AMISSULPRIDA 50mg.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido. (fls. 95-100)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Rio das Ostras (fls. 243-252), em acórdão assim ementado (fls. 243-244), in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM SATISFATORIAMENTE MOTIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. VERBETE SUMULAR Nº 65 DO TJRJ. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE COMPROVADA, QUE NO CASO CONCRETO MOSTRA-SE SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS. URGÊNCIA QUE DECORRE DO ESTADO DE SAÚDE DO POSTULANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO REQUERIDO NÃO CONSTA EM LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARTE AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE ADOTADA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DO PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99, MAS NÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. VERBETE SUMULAR Nº 145 TJRJ. ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do apelo nobre (fls. 284-296), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o ente federativo municipal aponta violação aos arts. 8º e 18, ambos da Lei n. 8.080/1990, sustentando, em síntese, "que o procedimento pleiteado é dotado de complexidade média/elevada, portanto, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e da União." (fl. 289)
Assevera, também, que a "documentação acostada aos autos não supre as exigências firmadas na jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos para concessão de medicamentos não
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.