DECISÃO GREGORI KAUAN DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — REsp REsp 2256813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GREGORI KAUAN DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz que é necessária a desclassificação do tráfico para posse para uso pessoal, diante da ausência de elementos de mercancia, bem como que há insuficiência probatória, porquanto a condenação se apoia em depoimentos policiais não corroborados por outros elementos objetivos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
GREGORI KAUAN DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5001495-85.2025.8.24.0062.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 33, § 2º, "c", do CP. Aduz que é necessária a desclassificação do tráfico para posse para uso pessoal, diante da ausência de elementos de mercancia, bem como que há insuficiência probatória, porquanto a condenação se apoia em depoimentos policiais não corroborados por outros elementos objetivos. Sustenta, ainda, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo e a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP e da Súmula 440 do STJ.
Requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. De modo subsidiário, pugna pela redução da reprimenda e pela fixação de regime de cumprimento da pena diverso do fechado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 465-470).
Às fls. 483-486, a defesa peticiona a fim de requerer, como tutela provisória, a revogação da custódia preventiva do réu.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
I. Considerações iniciais
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo réu se amolda àquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula a defesa - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), conforme concluíram as instâncias ordinárias.
Em regra, é tarefa deveras complexa avaliar o elemento subjetivo a animar a conduta de quem porta certa quantidade de drogas; daí a dificuldade de se atender a pleitos de desclassificação do tipo do art. 33 para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá
[trecho intermediário suprimido]
caso em exame é notória e dispensa qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência da equivocada ilação a que chegaram tanto o Tribunal de origem quanto o juízo de primeiro grau.
Diante de tais considerações, assiste razão à defesa, ao afirmar que a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para a infração descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determino, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.