DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2256808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 49/55) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 42 do Código Penal (e-STJ, fls.
- 50/55), sustentando a impossibilidade de detração de período de prisão provisória anterior à data dos delitos cujas condenações se encontram em execução, sob pena de criação de "crédito carcerário".
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 49/55) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 40/46).
Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 42 do Código Penal (e-STJ, fls. 50/55), sustentando a impossibilidade de detração de período de prisão provisória anterior à data dos delitos cujas condenações se encontram em execução, sob pena de criação de "crédito carcerário". Afirma que o acórdão recorrido deferiu a detração do lapso de 04/06/2020 a 01/12/2021, embora os crimes em execução tenham sido praticados em 04/06/2020, 01/03/2024 e 08/03/2024, sendo o intervalo pleiteado anterior, total ou parcialmente, às infrações objeto da execução (e-STJ, fls. 51/55).
A tese central do parquet assenta-se na leitura sistemática do artigo 42 do Código Penal, segundo a qual a detração pressupõe que o crime objeto da execução seja anterior ao período de custódia a ser abatido, admitindo-se o cômputo de prisão processual em outro feito apenas quando, nesse processo, houve absolvição ou extinção da punibilidade e a prisão cautelar decorreu de crime anterior ao que enseja a execução, vedando-se o abatimento em relação a delitos posteriores, para evitar "crédito penal" (e-STJ, fls. 53/55).
Como pedidos, requer a admissão e, ao final, o provimento do recurso especial para cassar o benefício de detração concedido ao apenado, excluindo-se da execução o abatimento do período de 04/06/2020 a 01/12/2021 (e-STJ, fls. 55).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 56/57), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 58/60). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, por afronta às normas federais (e-STJ, fls. 68/71). Assentou que "o direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado", citando precedentes desta Corte e concluindo pela reforma do acórdão estadual para excluir a detração deferida (e-STJ, fls. 69/70).
É o relatório.
Decido.
O apenado cumpre pena de 27 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e extorsão, em duas incidências. O cumprimento iniciou em 18/03/2024, com término previsto para 18/08/2051 (e-STJ, fls. 43). Os delitos têm
[trecho intermediário suprimido]
21/06/2021; AgRg no HC 541.090/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)."
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 709.201/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15.8.2022, grifei.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 738.445/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022; AgRg no HC n. 785.887/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.3.2023; HC n. 701.573/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.12.2021.
No presente caso, como visto, viabilizou-se o pedido de detração tão somente do período posterior à prática do crime objeto de exame, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.