ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2256753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
- Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos artigos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.112/1.114 que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF.
Nas presentes razões, a agravante sustenta que os arts. 421 e 422 do Código Civil estão devidamente prequestionados e que não incidem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Apresentada impugnação às e-STJ fls. 1.117/1.128.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a
[trecho intermediário suprimido]
legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.
A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.930.878/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.918.614/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 2.092.094/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; e AgInt no AREsp 2.079.519/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.
No capítulo referente à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, entendeu-se que tal dispositivo não foi prequestionado, com incidência da Súmula nº 282/STF.
Com efeito, tal norma não foi examinada na Corte estadual, nem sequer de modo implícito, inafastável a Súmula nº 282/STF ao ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.