DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS, com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2256707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Ação penal julgada procedente para pronunciar os réus Jardel e Wellington como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Wellington, sustentando a insuficiência probatória, requerendo a despronúncia do acusado e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Jardel, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria por parte de Jardel, requerendo a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 75-76):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para pronunciar os réus Jardel e Wellington como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
2. O recurso da defesa do acusado Wellington. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Wellington, sustentando a insuficiência probatória, requerendo a despronúncia do acusado e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
3. O recurso da defesa do acusado Jardel. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Jardel, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria por parte de Jardel, requerendo a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são: (i) saber se existe materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados para ensejar a manutenção da sentença pronúncia; (ii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima impostas são manifestamente improcedentes;
III. Razões de decidir
4. Na fase processual do juízo de acusação, conforme dispõe o artigo 413 do CPP, é necessária certeza da prova de materialidade e indícios da autoria, ainda que estes possam espelhar uma dúvida razoável, para pronunciar os réus.
5. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva quanto ao réu Wellington. A prova da materialidade consiste no boletim de ocorrência, laudo pericial indireto nº 14213/2024, registro fotográfico e vídeo das lesões, imagens de câmera de monitoramento, bem como na prova oral colhida ao longo da instrução processual.
6. No caso dos autos, a partir das imagens das câmeras de vigilância nas proximidades do local do fato, é possível visualizar dois indivíduos passando juntos por um beco às 23h25min e, segundos depois, o ofendido aparece correndo, retornando por esse mesmo beco, sendo perseguido por um dos indivíduos, que efetua novo disparo contra ele. Na sequência, um dos autores aparece correndo para o lado contrário, na direção do segundo indivíduo. O acusado Wellington, em juízo, relatou que é
[trecho intermediário suprimido]
restringir a motivação a dados inquisitoriais. Ademais, como bem destacou o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 195):
"(..) Josiane re latou histórico de desavenças anteriores entre vítima e recorrente, inclusive ameaças de morte proferidas por Jardel contra seu filho. Por fim, consta ainda que "segundo o relatório de investigação, exibidas as imagens das câmeras de vigilância para moradores, os quais não quiserem se identificar por medo, estes teriam identificado Jardel como sendo um dos indivíduos das imagens."
Não há, pois, demonstração de violação direta aos arts. 155 e 414 do CPP no plano estritamente jurídico, sem revolvimento das provas, sendo certo que o acórdão recorrido assentou a existência de "prova judicializada" e de relato em juízo que reproduz declaração da própria vítima, já falecida, fundamento suficiente à fase do iudicium accusationis.
Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.