DECISÃO Na origem, o Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em … — REsp REsp 2256680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido por Pavetec Construções Ltda., no qual a exequente busca o recebimento de valores decorrentes da condenação proferida nos autos de ação de cobrança relacionada a falta de pagamento de contratos administrativos.
- Na ação de cobrança originária, a municipalidade foi condenada a pagar o valor de R$ 6.900.230,23 (seis milhões novecentos mil duzentos e trinta reais e vinte e três centavos).
- Após o acolhimento parcial de impugnação anteriormente apresentada pelo Município e a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualização do saldo remanescente.
- O juízo de primeiro grau prolatou decisão homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e rejeitando nova manifestação do ente municipal por ausência de memória de cálculo apta a demonstrar excesso.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido por Pavetec Construções Ltda., no qual a exequente busca o recebimento de valores decorrentes da condenação proferida nos autos de ação de cobrança relacionada a falta de pagamento de contratos administrativos.
Na ação de cobrança originária, a municipalidade foi condenada a pagar o valor de R$ 6.900.230,23 (seis milhões novecentos mil duzentos e trinta reais e vinte e três centavos).
Após o acolhimento parcial de impugnação anteriormente apresentada pelo Município e a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualização do saldo remanescente.
O juízo de primeiro grau prolatou decisão homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e rejeitando nova manifestação do ente municipal por ausência de memória de cálculo apta a demonstrar excesso.
O agravo de instrumento do ente federado foi provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, para determinar a revisão dos cálculos pela Contadoria, fixando como termo final a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, com abatimento do valor já inscrito em precatório (fls. 2049-2071). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARTE INCONTROVERSA. DISCUSSÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, trata-se de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e manteve a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no bojo de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução deve ser apurado com base no valor devido na data do ajuizamento do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se há possibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre a parte incontroversa da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de execução deve ser aferido com base no valor devido na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, pois a adoção de marcos finais distintos para os cálculos impossibilita a correta verificação do montante devido e pode gerar distorções.
4. O juízo tem o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos da execução, independentemente de requerimento das
[trecho intermediário suprimido]
não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução.
Assim, mesmo em relação ao CPC/1973, entendo pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.
Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.726.382/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.