DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA SA contra decisão que deu proviment… — REsp REsp 2256667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA SA contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada, preservada, contudo, a possibilidade da cobrança da capitalização mensal e anual.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, que o contrato objeto da presente ação (CCB 004508241) possui expressa previsão da taxa diária de juros capitalizados.
- Afirma que a taxa de juros mensal contratada é a equivalência da taxa diária, "podendo ambas as taxas ser convertidas entre si.
- A taxa mensal e a taxa diária são simplesmente diferentes formas de expressar o mesmo conceito de crescimento do capital ao longo do tempo" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA SA contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada, preservada, contudo, a possibilidade da cobrança da capitalização mensal e anual.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o contrato objeto da presente ação (CCB 004508241) possui expressa previsão da taxa diária de juros capitalizados.
Afirma que a taxa de juros mensal contratada é a equivalência da taxa diária, "podendo ambas as taxas ser convertidas entre si. A taxa mensal e a taxa diária são simplesmente diferentes formas de expressar o mesmo conceito de crescimento do capital ao longo do tempo" (fl. 352).
Impugnação às fls. 363-364.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Com efeito, a decisão embargada assim se manifestou sobre o tema:
Na espécie, o Tribunal de origem manteve a capitalização diária à base da seguinte motivação:
No que toca à capitalização diária, igualmente não se observa qualquer abusividade ou ilegalidade.
Tal porque, em primeiro lugar, sua incidência vem expressa no contrato celebrado entre as partes (fls. 34 item "II - "08"), não havendo que se falar em descumprimento do dever de informação, eis que tal cláusula foi redigida de forma clara, não podendo a contratante alegar qualquer desconhecimento quanto ao seu teor.
Demais disso, a questão já foi assentada pelo E. STJ, no julgamento dos Temas nºs 247 e 953, que põem por terra a pretensão da apelante, dispensando, inclusive, maiores ponderações deste relator sobre o tema, eis que foi e é interesse do legislador, revelado no Código Adjetivo, atender à teoria dos precedentes vinculantes: (..)
Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa , a fim de se garantir a possibilidade de controle do alcance diária de juros praticada a priori dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta
contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.