DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARLAN FERREIRA DE LIMA SILVA, no qual se … — RHC RHC 225666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARLAN FERREIRA DE LIMA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou o writ de origem.
- Consta nos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária, em 1º/12/2023, sendo o ora recorrente denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada.
- Neste recurso, a defesa sustenta flagrante ilegalidade, diante de suposta associação para o tráfico, apesar da inexistência dos elementos essenciais do tipo penal, notadamente pluralidade de agentes e o vínculo associativo permanente para tais crimes.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARLAN FERREIRA DE LIMA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou o writ de origem.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária, em 1º/12/2023, sendo o ora recorrente denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, ocasião em que a prisão preventiva foi decretada.
Neste recurso, a defesa sustenta flagrante ilegalidade, diante de suposta associação para o tráfico, apesar da inexistência dos elementos essenciais do tipo penal, notadamente pluralidade de agentes e o vínculo associativo permanente para tais crimes.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o recorrente ao delito de organização criminosa, uma vez que a única evidência que possui é com a semelhança de nomes em lista de celulares periciados e "grampeados" em inquérito policial.
Alega a carência de motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), além da desproporcionalidade da medida, invocando condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 152):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que manteve a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 59-62):
.. Em que pese as razões dos requerentes, pelo exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva, tenho que a prisão provisória merece ser
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Também descabida é a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, no que tange à tese de ausência de indícios suficientes de autoria, cabe asseverar que, para a decretação da custódia cautelar, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão condenatória, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.